Crime de concussão: Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebe denúncia contra prefeito de Soledade
Da redação com PBAgora- Araçagi, 27/04/2023
Na sessão ordinária judicial dessa quarta-feira (26), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, denúncia contra o prefeito do município de Soledade, Geraldo Moura Ramos, sem afastamento do cargo, pela prática do crime de concussão. O relator do Processo Investigatório Criminal nº 0818842-69.2021.8.15.0000 é o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que entendeu haver evidências para instauração da Ação Penal.
O prefeito é acusado de exigir, para si, diretamente, no exercício da função, vantagem indevida, crime previsto no artigo 316, caput, do Código Penal (Pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa).
Na denúncia, o Ministério Público estadual alegou que o gestor, antes do início do ano letivo de 2017, convocou os proprietários de ônibus escolar, alegando dificuldades financeiras e a impossibilidade de manutenção dos valores contratados, e exigiu que eles devolvessem ao Município de Soledade os valores de R$ 0,50 e R$ 0,35 por quilômetro rodado (correspondentes a ônibus e vans), como condição para manter os contratos e pagamentos pelos serviços de transporte escolar contratado, condicionando a prorrogação dos contratos ao pagamento da referida quantia.
A defesa alegou que “o fato criminoso atribuído ao gestor não existe, tratando-se de tentativa falha ao incriminá-lo, com fins meramente políticos”.
Em seu voto, o desembargador Ricardo Vital destacou que apenas com a instrução do processo, ocasião em que é aprofundado o exame probatório e assegurado o contraditório e a ampla defesa, o julgador terá as ferramentas para auferir se o denunciado, no exercício da função de prefeito, de fato, exigiu ou não, de forma reiterada, vantagem indevida.
“Deste modo, há de ser recebida a denúncia, nos moldes da narrativa inicial, mormente por se cuidar, in casu, de fato revelador de conduta passível de enquadramento penal. Até porque, nesta fase preliminar (que não cabe dilação probatória e prevalece o princípio do in dubio pro societate), a defesa não conseguiu refutar os argumentos da denúncia, não juntando prova contumaz da inocência”, disse o relator.
Ao votar pelo não afastamento do prefeito das funções, o desembargador Ricardo Vital afirmou não vislumbrar a necessidade de determinar o afastamento temporário do cargo do gestor municipal, “ante a ausência de elementos indicativos de que ele estaria a dificultar o andamento das investigações e da marcha processual, ao menos neste instante”.